Decisão TJSC

Processo: 5044615-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044615-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010380-26.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO   Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" n. 5010380-26.2025.8.24.0018, movida em face de Fistarol Comunicação Visual Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5044615-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044615-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010380-26.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO   Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" n. 5010380-26.2025.8.24.0018, movida em face de Fistarol Comunicação Visual Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita. Após o conhecimento e desprovimento do recurso por meio de decisão monocrática (evento 7), a agravante opôs embargos de declaração (evento 14). No entanto, do cotejo dos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença no processo principal (evento 29 de origem), cujo dispositivo transcreve-se: Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; 2) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. Logo, diante do julgamento da demanda pelo Juízo singular, resulta obstado o conhecimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, haja vista a perda superveniente de seus objetos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos no evento 14, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067610v5 e do código CRC 37558d2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 12/11/2025, às 18:44:40     5044615-73.2025.8.24.0000 7067610 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas