Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7067610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044615-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010380-26.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" n. 5010380-26.2025.8.24.0018, movida em face de Fistarol Comunicação Visual Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5044615-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044615-73.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010380-26.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" n. 5010380-26.2025.8.24.0018, movida em face de Fistarol Comunicação Visual Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Após o conhecimento e desprovimento do recurso por meio de decisão monocrática (evento 7), a agravante opôs embargos de declaração (evento 14).
No entanto, do cotejo dos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença no processo principal (evento 29 de origem), cujo dispositivo transcreve-se:
Por todo o exposto:
1) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito;
2) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Logo, diante do julgamento da demanda pelo Juízo singular, resulta obstado o conhecimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, haja vista a perda superveniente de seus objetos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos no evento 14, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067610v5 e do código CRC 37558d2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:44:40
5044615-73.2025.8.24.0000 7067610 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:51.
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